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IRPJ e CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS

07 / 04 / 2022


A Primeira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial de nº 1.222.547 definindo que: “É ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.”

O entendimento do colegiado foi de que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União indiretamente retire o incentivo fiscal concedido pelos estados, reduzindo o benefício.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, aplicou por analogia o entendimento do Resp de nº 1.517.492, que definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo se os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Explicou ainda que o crédito presumido de ICMS, não constitui lucro por não ser incorporado ao patrimônio do contribuinte, afastando a incidência dos tributos em questão.

A equipe da ONE Inteligência Tributária está à disposição para mais esclarecimentos sobre este e demais temas relacionados ao Direito Tributário.

 

STF AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR DE INFRAÇÕES POR TERCEIROS.

05 / 04 / 2022


No julgar o mérito da ADIn 6.284, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade solidária do contador com o contribuinte, abrindo entendimento distinto da Lei nº 11.651/91, que estabelecia a responsabilidade solidária.

O Relator, Min. Roberto Barroso, ao proferir seu voto, concluiu que a lei estadual não pode disciplinar sobre responsabilidade de terceiros por infrações, visto que cabe ao legislador federal a competência de estabelecer normas gerais tributária, na oportunidade o relator utilizou a Súmula nº 430, que não atribui responsabilidade ao sócio-gerente o inadimplemento da obrigação tributária realizadas pela sociedade, no caso concreto.

Desta forma, ficou estabelecido que: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

A Equipe da One Inteligência Tributária está à disposição para sanar dúvidas sobre este e demais temas relacionados ao Direito Tributário.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECONHECEU QUE O CRÉDITO DO PIS E DA COFINS DEVE SER CALCULADO COM O ICMS EMBUTIDO

06 / 09 / 2021


Recentemente um contribuinte obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, decisão favorável para garantir que os créditos de PIS e de COFINS, sobre a aquisição de insumos, sejam calculados com a inclusão do valor do ICMS.

O contribuinte ingressou com ação judicial pois, em outubro/2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1911, revogando a Instrução Normativa nº 404 e, com isso, tirou a parte do texto que expressamente previa a possiblidade de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte se adiantou a qualquer notificação da Receita Federal, pois se de um lado a Receita Federal retirou a parte que expressamente possibilitava a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS, por outro lado, a legislação que trata das mencionadas contribuições possibilita que o contribuinte tome crédito de insumos utilizando como base o valor total da nota fiscal.

No julgamento em questão, o TRF3 entendeu que a Receita Federal não poderia modificar seu entendimento sobre o regime não cumulativo do PIS e da COFINS sem que seja produzida legislação tributária própria.

Para a ONE, o entendimento da Receita Federal também não encontra fundamento em legislação tributária, sendo que, na verdade, a própria legislação tributária prevê a possiblidade de tomada de crédito de PIS e COFINS com a utilização do valor total da nota fiscal.

A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL RECONHECE QUE GASTOS COM LGPD GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

19 / 08 / 2021


Em julho de 2021, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu a favor de uma empresa o direito de crédito de PIS e de COFINS sobre os gastos para implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Vale lembrar que a LGPD foi criada pela Lei nº 13.709/2018, e passou a regular as atividades de tratamento de dados, bem como estabeleceu diretrizes obrigatórias para que as empresas protegessem a liberdade e privacidade dos dados coletados de consumidores e cidadãos.

Na mencionada decisão, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul aplicou o entendimento firmado pelo STJ em 2017, e que havia pacificado como insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, para considerar que os gastos com a LGPD, por serem essenciais e relevantes, se enquadrariam no conceito de insumos.

Além disso, a decisão em questão considerou que os investimentos com a LGPD são obrigatórios, sob pena de aplicação de sanções em face daquele que não observar as exigências da Lei nº 13.709/2018.

Para a ONE, os gastos para implementação da LGPD podem ser enquadrados no conceito de insumos para fins de cálculo de crédito de PIS e de COFINS, sendo necessário analisar caso a caso.

A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

CARF ENTENDE QUE PRODUTOS ACABADOS E ARMAZENADOS GERAM CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS

14 / 06 / 2021


Recentemente, a 3ª Turmada Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF reconheceu em favor de um contribuinte, fabricante de açúcar e álcool, a tomada de créditos de PIS e COFINS, considerando os gastos com armazenagem dos produtos acabados.

No julgamento, o CARF considerou a alegação da empresa que estocava cana para venda e entendeu que o armazenamento é fundamental para manutenção das próximas etapas do processo produtivo e posterior comercialização.

Além disso, o CARF considerou a previsão legal existente no inciso IX, do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, onde diz que as empresas poderão descontar os créditos calculados em relação à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, bem como o julgamento do recurso especial nº 1.22.170 ocorrido em 2018, em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que insumos são os gastos essenciais e relevantes para a atividade empresarial.

Dessa forma, os contribuintes passam a ter entendimento favorável do CARF para tomada de crédito de PIS e de COFINS, considerando os gastos para armazenamento de produtos acabados, desde que essenciais e relevantes para o desenvolvimento de suas atividades.

Importante destacar que, no nosso entendimento, é válida uma análise prévia deste tipo de gasto com armazenagem, pois a atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte poderá impactar na estratégia a ser tomada.

A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam seguir.

ESTADO DE SÃO PAULO SIMPLIFICA O ICMS-ST

10 / 05 / 2021


Visando simplificar a sistemática de recolhimento da substituição tributária do ICMS, o Estado de São Paulo decidiu aderir ao Convênio ICMS nº 67 e implementar o Regime Optativo de Tributação (ROT).

O ROT trouxe a possibilidade dos contribuintes que estão submetidos ao ICMS-ST serem dispensados de pagar ao Estado de São Paulo a diferença entre o ICMS retido e o devido, quando o produto final for vendido por valor maior do que o previsto na pauta fiscal (base de cálculo da retenção do imposto).

Por outro lado, enquanto o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir do Estado o ressarcimento do ICMS retido a maior. Isto é, caso a mercadoria final seja vendida a preço menor do que a base tributada, também não terá o direito ao ressarcimento possibilitado pela CAT 42.

A discussão sobre o tema avançou no Estado de São Paulo após o julgamento em repercussão geral do RE 593849, pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF fixou o entendimento de que os Estados têm o dever de restituir o ICMS-ST pago a maior pelo contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria final seja vendida por valor menor que a base de retenção.

Aderir ao ROT-ST pode resultar em uma considerável economia fiscal para os contribuintes que estão submetidos à sistemática do ICMS-ST e praticam valores maiores nas operações de venda das suas mercadorias do que a base de cálculo estabelecida na pauta fiscal.

A possibilidade de credenciamento do contribuinte no ROT-ST e as demais regras acerca do regime estão disciplinadas no art. 265, parágrafo único do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo, no Decreto nº 65.593/2021 e na Portaria CAT nº 25/2021.

A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

CARF AFASTA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

30 / 04 / 2021


Em julgamento virtual realizado no dia 13 de abril de 2021, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos, última instância do CARF, afastou a aplicação da multa de 1% (um por cento) de uma empresa que entregou com atraso seus arquivos digitais de registros dos negócios e atividades econômicas ou financeiras – obrigações acessórias.

A multa por atraso na entrega das obrigações acessórias tem duas previsões legais. Se por um lado o artigo 12 da Lei nº 8.218/91 prevê multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, por outro, o inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/01 prevê multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.

No caso concreto julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, que envolvia uma empresa do ramo petroquímico, o atraso na entrega da obrigação acessória foi de 207 (duzentos e sete) dias e, por isto, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração aplicando multa de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, que correspondia aproximadamente à R$ 23 milhões, segundo informações passadas pela empresa à imprensa.

Ao analisar o recurso da empresa, os julgadores do CARF entenderam que no caso a legislação posterior (Medida Provisória nº 2.158/01) tem prevalência em face da legislação anterior (Lei nº 8.218/91), ou seja, deveria ser aplicada a multa de menor valor ao contribuinte (de até R$ 1,5 mil).

Além disso, outro fundamento utilizado foi o Parecer Normativo 3/2013 (ratificado pelo Parecer Normativo 3/2015), elaborado pela Receita Federal do Brasil, o qual define que a simples falta de apresentação dos arquivos digitais/obrigações acessórias pela pessoa jurídica não leva à aplicação da penalidade mais gravosa.

Assim, a partir de agora, os contribuintes têm entendimento favorável perante o CARF para reconhecer que a simples não entrega de seus arquivos digitais não gera a aplicação da multa mais onerosa.

A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

STF NÃO PERMITE COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS POR MEIO DE DECRETO

12 / 04 / 2021


No final de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a exigência dos Estados ao recolhimento antecipado de ICMS pelos contribuintes que adquirem mercadorias de outro estado, para revenda ou como insumo, não pode ser feita por meio de decreto estadual.

O caso começou no estado do Rio Grande do Sul, que passou a cobrar o recolhimento antecipado de ICMS às empresas que adquirem mercadorias de outros estados brasileiros.

Uma franquia da Cacau Show, localizada no RS, ingressou com Mandado de Segurança para não ser obrigada a arrecadar a diferença entre a alíquota interestadual e interna de ICMS no momento do recebimento de mercadorias advindas de outros estados.

A referida ação judicial chegou ao STF, através do Recurso Extraordinário nº 598.677. O Ministro Relator do caso, Dias Toffoli, fixou o entendimento de que estado nenhum pode alterar o momento da cobrança de ICMS por meio de decreto, já que de acordo com a Constituição Federal a mudança deve resultar de lei em sentido estrito, com a devida aprovação da assembleia legislativa.

A maioria dos Ministros do STF seguiu o voto do relator, reconhecendo o limite de atuação fiscal dos estados, em prol dos contribuintes.

A equipe da One Inteligência Tributária fica a disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

ADIADO JULGAMENTO NO STF SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS

09 / 04 / 2021


Na última quarta-feira (7/4) foi suspenso, no STF, o julgamento dos embargos de declaração que discutem a modulação dos efeitos da decisão que declarou constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

O julgamento que seria encerrado naquela oportunidade em sessão plenária, foi adiado – sem previsão de retomada – em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Antes de ser suspensa a sessão, o placar, no Plenário Virtual, era de cinco a quatro, em favor dos contribuintes.

Crédito de PIS/COFINS das taxas das administradoras de cartões de crédito

30 / 03 / 2021


As taxas retidas pelas administradoras de cartão de crédito representam, na atualidade, um custo fixo de todas as empresas em atividade, que recebem pagamento dos seus clientes por meio de cartões de crédito e débito.

Diversas foram as discussões provocadas pelos contribuintes para creditamento dessa despesa no momento das apurações mensais do PIS e da COFINS – quando inseridos na sistemática da não cumulatividade – ou, até mesmo, a sua exclusão nas respectivas bases de cálculo.

Em setembro de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal se pronunciou, proferindo entendimento no sentido de que as referidas taxas compõem o valor de venda, devendo, portanto, ser inserida no conceito constitucional de receita e faturamento (RE n. 1.049.811).

No entanto, superada a discussão quanto à constitucionalidade da inclusão das taxas na base do PIS e COFINS, resta pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1.642.014, que definirá se as mencionadas taxas devem ser classificadas como custo essencial à atividade econômica das empresas.

O Ministro Relator do caso (Min. Geraldo Og Fernandes) já informou que seguirá a mesma linha de raciocínio utilizada no julgamento do RESP nº 1.221.170, onde ficou definido pela 1ª Seção do STJ que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes às operações da pessoa jurídica, em qualquer fase da produção ou prestação de serviço.

Assim, caso a jurisprudência do STJ seja firmada no sentido de que a utilização do serviço de cartão de crédito/débito é essencial às operações de determinados contribuintes ou relevante ao alcance da sua receita, consequentemente, as taxas decorrentes deste serviço deverão ser vinculadas ao conceito de insumo, gerando crédito de PIS e COFINS.

Sabe-se que, atualmente, a utilização de cartões de crédito e débito é imprescindível às negociações de mercado e ao comércio como um todo. Assim, a ONE Inteligência Tributária, através da sua equipe de especialistas, fica à disposição para maior detalhamento do tema e possível análise quanto à relevância e essencialidade deste serviço para a sua empresa.

PIS/Cofins: Crédito na aquisição do Simples Nacional

30 / 03 / 2021


É permitido calcular crédito de Pis e Cofins nas aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Desde a sua criação, o sistema não cumulativo de Pis e Cofins ainda gera muita dúvida acerca do direito de crédito sobre as aquisições, seja de bens ou serviços.

 

Crédito de PIS/Cofins sobre as aquisições

Somente as pessoas jurídicas que apuram o Pis e a Cofins através do sistema não cumulativo podem calcular crédito de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre as aquisições de bens e serviços. Mas será que a aquisição de bens e serviços de empresa optante pelo Simples Nacional também geraria direito ao crédito?

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal se manifestou através da Solução de Consulta Tributária Vinculada n° 8005/2020 (DOU de 17/03), firmando o entendimento de que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições legais, podem apurar créditos referentes às aquisições, observadas as condições abaixo:

a) Comércio: Será calculado crédito de Pis (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

b) Indústria e prestadores de serviços: Será calculado crédito sobre aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (inciso II do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

 

Vedações de Crédito

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigo 195, é vedada a apropriação do crédito de PIS e de COFINS em relação a:

a) mercadorias sujeitas à substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e de COFINS quando sua aquisição for para revenda;

b) mão de obra pagos a pessoa física;

c) aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota zero, suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS;

d) aquisições de bens ou serviços isentos da contribuição para o PIS e da COFINS – somente para as aquisições que se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigo 195, parágrafo único)

Somente as empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do Lucro Real estão sujeitas a não-cumulatividade do Pis e da Cofins. As regras de crédito de PIS e COFINS constam do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

 

Assim, a ONE Inteligência Tributária, através da sua equipe de especialistas, fica à disposição para maiores informações quanto ao tema.

Retenção de ISS de prestador de serviço fora de seu município é inconstitucional – CPOM

30 / 03 / 2021


O CPOM – Cadastro de Empresas de Fora do Município – foi criado pela Lei Municipal de São Paulo nº 14.042/05 e atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS em favor do Município de São Paulo, sempre que o prestador do serviço estivesse estabelecido em município diverso da capital e desde que ele não tivesse realizado cadastro perante a Prefeitura de São Paulo (CPOM).

 

Na prática, as empresas localizadas fora do Município de São Paulo e que prestassem serviços na capital tinham que realizar prévio cadastro CPOM, sob pena de sofrerem a retenção do ISS pelo tomador do serviço. Diante de tal exigência, diversos outros municípios passaram a criar a mesma obrigação de cadastro e penalidade da retenção.

 

Ocorre que, recentemente, o STF entendeu que as Prefeituras não poderiam obrigar empresas prestadoras de serviço localizadas fora de seu território a realizarem o cadastro CPOM. Como consequência desta impossibilidade, o Supremo também entendeu que a retenção do ISS que deveria ser realizada pelos tomadores é inconstitucional. O fundamento utilizado pelo STF foi de que as Prefeituras não poderiam criar a obrigação do CPOM em face de empresas (contribuintes) que não estavam localizadas em seu território, pois tal exigência cadastral somente poderia ser criada pelo Município de localização do prestador dos serviços.

 

Ademais, o Supremo decidiu que a pena de retenção configura nítida bitributação do ISS, pois os prestadores de serviços já recolhiam o tributo para o Município de sua localização e, também, sofriam a retenção do mesmo imposto pelo Município do tomador dos serviços por falta do CPOM.

 

Assim, a partir da mencionada decisão do STF, os prestadores de serviços estão desobrigados a se cadastrarem no CPOM de qualquer município e, os tomadores dos serviços não devem mais efetuar as retenções do ISS.

 

A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

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ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre recai sobre comercializadoras

03 / 12 / 2020


Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucional decreto do Estado de São Paulo que centralizava a cobrança do imposto nas distribuidoras de energia elétrica.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O Plenário, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

Na ação, a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) alegava que as inovações trazidas pelo decreto violavam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Apontava, também, ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Inovação legislativa

Para a corrente prevalecente, o decreto substituiu o responsável pelo recolhimento do imposto (as distribuidoras, em vez das comercializadoras) sem expressa previsão em lei. Segundo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), a norma viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mercado regulado, a energia é comercializada pelas distribuidoras perante os consumidores cativos; no mercado livre, diretamente entre as geradoras ou comercializadoras e os consumidores livres. A norma, portanto, inovou ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres.

Relação jurídica

Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do tributo a um substituto tributário, em atenção à legalidade, depende da edição de lei em sentido formal, com previsão expressa, não podendo o Estado de São Paulo se valer de decreto para tanto.

Segundo o ministro Fachin, no ambiente de contratação livre de energia elétrica, a distribuidora não é parte da relação jurídica, que se dá exclusivamente entre o consumidor e a comercializadora. O decreto, a seu ver, criou modalidade de substituição tributária não existente na própria Lei estadual 6.374/1989, sobre a instituição do ICMS.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, e Marco Aurélio, que divergiu apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

COMO A REVISÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PODE GERAR OPORTUNIDADES E ALAVANCAR O SEU NEGÓCIO

20 / 10 / 2020


Diversas são as estratégias tradicionais adotadas pelos empresários visando estimular o crescimento do seu negócio, como por exemplo, criar boas campanhas de marketing, inovar na oferta de produtos e serviços, investir em tecnologia, entre outras.

No entanto, nem todos se atentam que uma revisão precisa e automatizada dos procedimentos e documentos fiscais adotados pela companhia, para fins de identificação de oportunidades tributárias, pode ser uma excelente maneira de alavancar o desenvolvimento da empresa.

Em um país como o Brasil, onde a carga tributária é extremamente alta, ao mesmo tempo que, o sistema tributário nacional é complexo, com quantidade extensa de normas e alterações constantes, se torna um grande desafio para os empresários e seus funcionários dominar todas as regras do conjunto normativo fiscal, seja em relação às declarações acessórias, apuração de base de cálculo ou recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais.

Atenciosamente,

JURISPRUDÊNCIA PERMITE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO INSS DA EMPRESA

20 / 09 / 2020


Os tribunais federais brasileiros vêm firmando entendimento que permite ao contribuinte a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e salário-educação), mediante a exclusão dos valores descontados dos funcionários a título de coparticipação de benefícios, como por exemplo, plano de saúde, assistência odontológica, vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, entre outros.

A coparticipação é um desconto realizado pelo empregador, nos salários dos seus empregados, de parte dos benefícios concedidos. Isto é, o empregador arca com uma parte do benefício e desconta do empregado uma parcela menor.

Ocorre que, ainda que haja a coparticipação para o rateio do custo dos benefícios concedidos ao empregado, tal sistemática não implica em mudança da natureza indenizatória dessas verbas, tampouco possibilita que a Receita Federal do Brasil não observe o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, que trata das verbas que não compõem o salário-de-contribuição.

Dessa forma, atualmente, diversas são as decisões judiciais, inclusive de tribunais, favoráveis aos contribuintes acerca do tema, tendo como principais fundamentos a natureza indenizatória e não salarial dessas verbas, além da análise e interpretação dos dispositivos compreendidos na Lei nº 8.212/91.

Em que pese o Regulamento da Previdência Social apontar que empresas devam recolher as referidas contribuições sobre todo o valor pago aos seus funcionários, numa análise mais técnica e sistemática do ordenamento jurídico, pode-se verificar que os mencionados tributos devem incidir, tão somente, sobre verbas pagas em contraprestação ao trabalho ou serviço prestado.

No entanto, a maioria das empresas acaba retirando da sua base de cálculo apenas a parte do benefício arcado pelo empregador, não excluindo, também, a parcela descontada dos seus funcionários a título de coparticipação, ou seja, os contribuintes acabam utilizando como base de incidência tributária todo o salário dos empregados, inclusive o montante que lhes é descontado, gerando um pagamento a maior das contribuições ao INSS, ao RAT e as contribuições parafiscais.ento a maior das contribuições ao INSS, ao RAT e as contribuições parafiscais.

Com base no entendimento acima, a atual jurisprudência vem fixando o entendimento de que os contribuintes podem reduzir a base de cálculo das contribuições em questão, sob o fundamento de que as verbas descontadas dos empregados a título de coparticipação têm natureza indenizatória, bem como, de que a própria Lei nº 8.212/91 reconhece que tais verbas não devem compor o salário-de-contribuição.

Desse modo, com respaldo na atual jurisprudência e até mesmo nos pareceres internos da Receita Federal do Brasil – RFB, o entendimento de que os valores descontados a título de coparticipação não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT e parafiscais, vem, cada dia mais, ganhando força e propiciando às empresas o recolhimento desses tributos sobre base reduzida, além de possibilitar a recuperação de todo o valor pago indevidamente ou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Atenciosamente,

EXCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO INSS DAS EMPRESAS

20 / 08 / 2020


Em 04 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/1991 que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida.

Sabe-se que Contribuição Previdenciária Patronal é obrigatória e devida pelo empregador, com alíquota de 20% sobre a folha de salário dos seus funcionários, para fins de financiamento da Seguridade Social.

Já o salário-maternidade é devido à funcionária mulher (segurada), afastada das atividades laborais, no caso de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A partir disso, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que o salário-maternidade não possui natureza salarial, pois não se trata de valor pago como contraprestação ao trabalho.

Outros fundamentos importantes adotados na referida decisão foram no sentido de que a Lei nº 8.212/91, por ser ordinária, indevidamente criou nova fonte de custeio para a seguridade social, já que a competência seria de lei complementar e, ainda, o custeio desses valores pelo empregador acaba gerando verdadeiro desincentivo para a contratação de mulheres, sendo, portanto, uma discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Dessa forma, sob a sistemática da repercussão geral, isto é, uma única decisão vale para todos os contribuintes, o STF fixou o entendimento de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Assim, com a pacificação jurisprudencial do tema, o contribuinte, através do auxílio de uma consultoria especializada, poderá readequar, de forma precisa, a base de cálculo da contribuição previdenciária para excluir o salário-maternidade dos próximos recolhimentos e buscar a recuperação do crédito proveniente dos valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Atenciosamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ LIMITA EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

20 / 07 / 2020


Em fevereiro de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, no bojo do Resp nº 1.570.980-SP, decisão unânime para permitir que o contribuinte recolha as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Fundo Aeroviário e Sistema S – SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP) sobre base de cálculo restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos.

Em razão da referida decisão, tornou-se viável, às empresas contribuintes, a redução de custos relacionados às suas folhas de pagamento, sendo ainda possível a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (período prescricional).

Atualmente, estas contribuições incidem sobre a totalidade da folha de salários dos funcionários e colaboradores de uma empresa, no entanto, o STJ firmou o aludido entendimento por considerar a validade e plena vigência do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu o limite de 20 salários-mínimos para fins de apuração das contribuições destinadas a terceiros. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que, com a posterior edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, houve a alteração apenas da base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social, que passou a incidir sobre toda a folha de pagamento, sendo mantido o limite da base de cálculo das contribuições parafiscais.

Desse modo, em razão do recente posicionamento do STJ sobre o tema, os demais Tribunais Federais passaram a aplicar tal entendimento em favor dos contribuintes, para que a base contributiva das contribuições destinadas a terceiros seja restrita ao limite de 20 salários mínimos. Assim, tornou-se viável às empresas a redução de custos relacionados às contribuições destinadas à terceiros, sendo ainda possível a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (período prescricional).

Atenciosamente,