PIS/Cofins: Crédito na aquisição do Simples Nacional

30 / 03 / 2021

É permitido calcular crédito de Pis e Cofins nas aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Desde a sua criação, o sistema não cumulativo de Pis e Cofins ainda gera muita dúvida acerca do direito de crédito sobre as aquisições, seja de bens ou serviços.

 

Crédito de PIS/Cofins sobre as aquisições

Somente as pessoas jurídicas que apuram o Pis e a Cofins através do sistema não cumulativo podem calcular crédito de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre as aquisições de bens e serviços. Mas será que a aquisição de bens e serviços de empresa optante pelo Simples Nacional também geraria direito ao crédito?

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal se manifestou através da Solução de Consulta Tributária Vinculada n° 8005/2020 (DOU de 17/03), firmando o entendimento de que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições legais, podem apurar créditos referentes às aquisições, observadas as condições abaixo:

a) Comércio: Será calculado crédito de Pis (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

b) Indústria e prestadores de serviços: Será calculado crédito sobre aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (inciso II do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

 

Vedações de Crédito

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigo 195, é vedada a apropriação do crédito de PIS e de COFINS em relação a:

a) mercadorias sujeitas à substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e de COFINS quando sua aquisição for para revenda;

b) mão de obra pagos a pessoa física;

c) aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota zero, suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS;

d) aquisições de bens ou serviços isentos da contribuição para o PIS e da COFINS – somente para as aquisições que se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigo 195, parágrafo único)

Somente as empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do Lucro Real estão sujeitas a não-cumulatividade do Pis e da Cofins. As regras de crédito de PIS e COFINS constam do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

 

Assim, a ONE Inteligência Tributária, através da sua equipe de especialistas, fica à disposição para maiores informações quanto ao tema.