EXCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO INSS DAS EMPRESAS

20 / 08 / 2020

Em 04 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/1991 que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida.

Sabe-se que Contribuição Previdenciária Patronal é obrigatória e devida pelo empregador, com alíquota de 20% sobre a folha de salário dos seus funcionários, para fins de financiamento da Seguridade Social.

Já o salário-maternidade é devido à funcionária mulher (segurada), afastada das atividades laborais, no caso de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A partir disso, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que o salário-maternidade não possui natureza salarial, pois não se trata de valor pago como contraprestação ao trabalho.

Outros fundamentos importantes adotados na referida decisão foram no sentido de que a Lei nº 8.212/91, por ser ordinária, indevidamente criou nova fonte de custeio para a seguridade social, já que a competência seria de lei complementar e, ainda, o custeio desses valores pelo empregador acaba gerando verdadeiro desincentivo para a contratação de mulheres, sendo, portanto, uma discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Dessa forma, sob a sistemática da repercussão geral, isto é, uma única decisão vale para todos os contribuintes, o STF fixou o entendimento de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Assim, com a pacificação jurisprudencial do tema, o contribuinte, através do auxílio de uma consultoria especializada, poderá readequar, de forma precisa, a base de cálculo da contribuição previdenciária para excluir o salário-maternidade dos próximos recolhimentos e buscar a recuperação do crédito proveniente dos valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Atenciosamente,